1 -Decorridos os prazos previstos nos artigos 262.º a 264.º, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
2 -Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de marca deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos ou serviços em causa.
3 -Caso o registo de marca seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
4 -A declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 -Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.