1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo.
2 -É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º , o disposto nos artigos 262.º a 266.º