Saltar para o conteudo principal

Artigo 300.ºDemarcação regional

Vigente desde: 10/12/2018
Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respetivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018