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Artigo 301.ºPedido

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a)O nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b)O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c)As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;
d)A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 -À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

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