1 -Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a)Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b)Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 299.º;
c)Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
d)Seja suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto;
e)Constitua infração de direitos de autor;
f)Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g)Possa favorecer atos de concorrência desleal.
2 -Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação geográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputação, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.