Artigo 333.º
Atos preparatórios
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.