Artigo 336.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.