Artigo 364.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 10/12/2018.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)20 % para o INPI, I. P.