- 1 -Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
- a)Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
- b)Dependência entre patentes;
- c)Existência de motivos de interesse público.
- 2 -As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
- 3 -As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.
- 4 -A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
- 5 -Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
- 6 -O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
- 7 -A decisão que conceda ou denegue a remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 47.º a 49.º
Artigo 108.º — Licenças obrigatórias
Vigente desde: 10/12/2018