1 -A concessão ou recusa da licença e respetivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo INPI, I. P.
2 -Da decisão do INPI, I. P., que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 -A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no INPI, I. P., onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4 -Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.