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Artigo 115.ºDeclaração de nulidade ou anulação parcial

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 -Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efetuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da proteção da invenção.
3 -Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.

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Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018