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Artigo 121.ºLimitações quanto ao modelo de utilidade

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Não podem ser objeto de modelo de utilidade:
a)As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
b)As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c)As invenções que incidam sobre composições ou substâncias químicas, em si, e sobre os processos químicos;
d)As invenções que incidam sobre substâncias ou composições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuticos;
e)As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou confeção desses produtos.
2 -Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

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