Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.
Artigo 146.º — Esgotamento do direito
Vigente desde: 10/12/2018
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