1 -Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.
2 -O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:
a)O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b)A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
c)O nome e país de residência do inventor;
d)A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário;
3 -Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade.
4 -O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.
5 -A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.