1 -Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 -As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
3 -O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido.
4 -Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.