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Artigo 75.ºMotivos de recusa

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:
a)A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;
b)O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;
c)A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d)O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;
e)Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;
f)For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
g)Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º
2 -No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 -Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Histórico de Alterações

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