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Artigo 96.ºDireitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 -O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
3 -A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018