- 1 -Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do INPI, I. P., uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
- 2 -Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 95.º — Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
Vigente desde: 10/12/2018