a)Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;
b)Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;
c)Às patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou modelos, registos de marcas, registos de logótipos, registos de denominações de origem, registos de indicações geográficas, registos de recompensas, registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.