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Artigo 1.º(Definições legais)

AlteradoVersão 11Vigente desde: 16/01/2023
1 -Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a)Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b)Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c)Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d)Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e)Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f)Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g)Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;
h)Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.
i)'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
j)'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l)'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
m)'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 16/01/2023

Lei n.º 102/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 23/06/2015

Até: 06/09/2019

Lei n.º 58/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 30/08/2010

Até: 23/06/2015

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 30/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 29/08/2007

Lei n.º 52/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 22/08/2003

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 25/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/1989

Até: 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 212/89 - 1.ª Série(30/06/1989)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/1987

Até: 30/06/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 31/03/1987