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Artigo 101.º(Registo e transcrição)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/02/2013
1 -O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
2 -Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura.
3 -As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
4 -Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 -Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/02/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 26/10/2007

Até: 21/02/2013

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/2003

Até: 29/08/2007

Decreto-Lei n.º 324/2003 - 1.ª Série(27/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 27/12/2003