Saltar para o conteudo principal

Artigo 102.º(Reforma do auto perdido, extraviado ou destruído)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele precede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 -A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.
3 -Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
a)Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b)O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987