1 -Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b)Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;
c)Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.
d)Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
e)Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
f)Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
g)Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
h)Os atos considerados urgentes em legislação especial.
3 -O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:
a)Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b)Quando o próprio arguido o solicite.
4 -O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 -São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.