Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
- 2 -Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa.