Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
- 2 -Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.