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Artigo 107-ASanção pela prática extemporânea de actos processuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2026
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/04/2009

Até: 01/09/2026

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)