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Artigo 108.º(Aceleração de processo atrasado)

Vigente desde: 26/02/2008
1 -Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 -O pedido é decidido:
a)Pelo procurador-geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b)Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 -Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008