Artigo 109.º
(Tramitação do pedido de aceleração)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao procurador-geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.
- 2 -O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República.
- 3 -O procurador-geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.
- 4 -Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
- 5 -A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
- a)Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
- b)Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
- c)Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
- d)Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
- 6 -A decisão é imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.