Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCS.
Artigo 110.º — (Pedido manifestamente infundado)
Vigente desde: 26/02/2008
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