Saltar para o conteudo principal

Artigo 110.º(Pedido manifestamente infundado)

Vigente desde: 26/02/2008
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008