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Artigo 111.º(Comunicação dos actos processuais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
a)Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b)Uma convocação para participar em diligência processual;
c)O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
2 -A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
3 -A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:
a)Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
b)Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;
c)Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.
4 -A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998