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Artigo 121.º(Sanação de nulidades)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a)Renunciarem expressamente a argui-las;
b)Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c)Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 -As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 -Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987