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Artigo 120.º(Nulidades dependentes de arguição)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 -Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 -Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a)O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b)A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c)A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 -As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a)Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b)Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c)Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
e)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 01/09/2026

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007