Artigo 131.º
(Capacidade e dever de testemunhar)
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
- 2 -A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
- 3 -Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
- 4 -As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.