1 -Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a)Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
b)Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c)Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
d)Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 -A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
3 -Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 -Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 -Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.