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Artigo 133.º(Impedimentos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
1 -Estão impedidos de depor como testemunhas:
a)O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
b)As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
c)As partes civis.
d)Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
e)O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.
2 -Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007