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Artigo 137.º(Segredo de Estado)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2014
1 -As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
2 -O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
3 -A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2014

Lei Orgânica n.º 2/2014 - 1.ª Série(06/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 06/08/2014