- 1 -Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 136.º — (Segredo de funcionários)
Vigente desde: 17/02/1987