Artigo 139.º
(Imunidades e prerrogativas)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
- 2 -Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.