Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V, do livro II do Código Penal.
- 2 -Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
- a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
- b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.