Artigo 144.º
(Outros interrogatórios)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
- 2 -No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.
- 3 -Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
- 4 -A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.