Artigo 148.º
(Reconhecimento de objectos)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
- 2 -Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.