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Artigo 149.º(Pluralidade de reconhecimento)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.
2 -Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987