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Artigo 150.º(Pressupostos e procedimento)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2007
1 -Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 -O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3 -A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 26/10/2007