Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 15.º — (Determinação da pena aplicável)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987