Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºCompetência do tribunal singular

AlteradoVersão 8Vigente desde: 01/09/2026
1 -Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 -Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a)Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal; ou
b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
c)(Revogado.)
3 -Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L, é igualmente da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 25/02/2016

Até: 01/09/2026

Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 25/02/2016

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Retificado

Versão 5

Vigente desde: 26/10/2007

Até: 21/02/2013

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 26/10/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 25/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/1987

Até: 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 387-E/87 - 1.ª Série(29/12/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/12/1987