Artigo 159.º
(Perícia médico-legal e psiquiátrica)
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a institutos de medicina legal, a serviços oficiais médico-legais, a médicos constantes de listas existentes na comarca ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam, de forma continuada, actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.
- 2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.