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Artigo 161.º(Destruição de objectos)

Vigente desde: 18/08/2020
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2020