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Artigo 162.º(Remuneração do perito)

Vigente desde: 18/08/2020
1 -Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
2 -Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
3 -Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.

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Vigente desde: 18/08/2020