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Artigo 163.º(Valor da prova pericial)

Vigente desde: 18/08/2020
1 -O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 -Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

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Vigente desde: 18/08/2020