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Artigo 165.º(Quando podem juntar-se documentos)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2007
1 -O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 -Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 26/10/2007